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Supermercado não pode ser obrigado a oferecer sacolinhas, decide STF



Em julgamento virtual encerrado em 18 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, derrubar uma lei do estado da Paraíba que obrigava supermercados e outros estabelecimentos comerciais a oferecer sacolas para que os clientes levem os itens adquiridos. A lei foi declarada inconstitucional por violar o princípio da livre iniciativa – cada estabelecimento deve ter o direito de escolher se oferece ou não as sacolas, arcando com as vantagens e desvantagens de sua escolha.

A lei agora derrubada pelo Supremo tinha sido aprovada e sancionada em 2012, e foi questionada na corte pela Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço (Abaas). Além de impor aos “supermercados, hipermercados e demais estabelecimentos comerciais” da Paraíba a oferta gratuita de “embalagens para acondicionamento de produtos comprados em seu comércio”, a norma ainda determinava que o comércio não poderia cobrar os clientes caso as sacolas plásticas comuns fossem substituídas por outras de plástico biodegradável ou por sacolas reutilizáveis.

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O relator, Dias Toffoli, afirmou que a lei impunha um “ônus desnecessário” aos estabelecimentos comerciais, interferindo na atividade econômica e violando a livre iniciativa. O ministro considerou que a lei paraibana não equilibrava corretamente o eventual benefício ao consumidor e a liberdade de o proprietário escolher como quer conduzir seus negócios. Toffoli ainda argumentou que a imposição legal estaria, no fim das contas, encarecendo os produtos vendidos nos estabelecimentos, já que esses custos seriam muito provavelmente repassados ao consumidor, e ainda constituiria um tipo de venda casada: “o fornecimento gratuito de embalagens onera o produto adquirido e representa uma espécie de venda condicionada ao fornecimento de outro produto”, escreveu em seu voto.



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