O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) acatou recurso do Conselho Federal de Medicina e suspendeu os efeitos de resolução do Conselho Federal de Farmácia que permite ao farmacêutico prescrever medicamentos contraceptivos hormonais.
A decisão, do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, foi emitida nesta terça-feira (8) em resposta a recurso do CFM contra a decisão da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou liminar do conselho de medicina para suspender a norma, de junho de 2024.
O CFM pediu que fosse declarada a impossibilidade de que farmacêuticos prescrevam anticoncepcionais hormonais, para que se evitasse a “realização de atos médicos por profissional inabilitado e maiores danos à saúde da população”.
No recurso, o conselho de medicina afirma que a resolução do CFF amplia a competência legal dos farmacêuticos, “sem qualquer amparo em lei, contrariando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal“, e argumenta que a prescrição de contraceptivos hormonais é ato de competência privativa de médico.
Na decisão, o desembargador diz que, embora a prescrição de contraceptivo hormonal não se enquadre, por si só, nas atividades privativas do médico, a sua execução relaciona-se diretamente ao diagnóstico, que só pode ser feito por profissional de Medicina por expressa previsão legal, “não tendo o farmacêutico competência técnica, profissional e legal para esse procedimento.”
Oliveira também cita estudos que apontam para riscos decorrentes do uso indiscriminado de anticoncepcionais orais e o desencadeamento de doenças como aumento da pressão e desenvolvimento de glaucoma, entre outras.
O desembargador cita ainda o decreto de 1931 que regulamenta a profissão de farmacêutico no Brasil e que determina a proibição de que vendam medicamentos anticoncepcionais.
“Assim, não cabe ao farmacêutico diagnosticar e prescrever o tratamento adequado, para o paciente que necessite de contraceptivo hormonal, sendo esta uma atribuição privativa conferida ao profissional da Medicina, por expressa determinação legal”, escreve o desembargador.
“Não vislumbro, desse modo, a possibilidade de alargamento do campo de atuação dos profissionais farmacêuticos, que tem atribuições e competências previamente definidas em lei.”
Procurado pelo Painel, o CFF não respondeu.
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