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STF valida mudança de cálculo em aposentadorias por incapacidade permanente



O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma regra da reforma de previdência de 2019 que extinguiu a aposentadoria integral por incapacidade permanente. O tema de repercussão geral nº 1.300 foi julgado nesta quinta-feira (18).

A Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da Previdência) alterou o cálculo para casos de doenças contagiosas, graves ou incuráveis. Se antes o beneficiário recebia integralmente sua aposentadoria, com a reforma, passa a receber 60% da média de todos os salários recebidos. Ficaram de fora desta regra, mantendo-se a aposentadoria integral, os casos de “aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.”

O relator do caso era o ministro aposentado Luís Roberto Barroso. Ele entendeu que a mudança foi uma escolha legítima do Congresso. O ministro considera aceitável que a União se preocupe com a responsabilidade fiscal ao reduzir o benefício. Acompanharam o voto os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Flávio Dino, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli divergiram: para eles, não seria possível fazer a diferenciação entre a aposentadoria por doenças graves da aposentadoria por acidente de trabalho ou doença profissional, sob pena de comprometer a igualdade de tratamento entre os beneficiários.

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Entenda a tese fixada pelo STF

O STF fixou a seguinte tese: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo artigo 26, parágrafo segundo, inciso terceiro, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à reforma da Previdência.”

O dispositivo mencionado dispõe que “O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética definida na forma prevista no caput e no parágrafo primeiro, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso segundo do parágrafo terceiro deste artigo.”

O cálculo mencionado, por sua vez, é assim disposto: “Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social.” Já a ressalva apontada trata de “aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.”



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